Programa Especial de Regularização Tributária – Prazos e Benefícios

Publicada em 31 de maio de 2017, a Medida Provisória n.º 783/2017 institui nova modalidade de Parcelamento Especial (conhecida ultimamente como REFIS), ampliando a gama de benefícios trazidos anteriormente pelo PRT (Programa de Regularização Tributária), em vigor até a última semana.

O agora denominado PERT (Programa Especial de Regularização Tributária), certamente pela falta de atratividade de seu par anterior, mostra-se muito mais benéfico ao contribuinte, pelo que tudo indica estarmos diante de uma enxurrada de migrações de antigos parcelamentos para este, que ora se apresenta.

Assim, buscamos trazer um breve sumário das condições do novo programa:

Poderão aderir: pessoas físicas e jurídicas (inclusive de direito público).

Prazo para a adesão: até 31/08/2017.

Poderão ser incluídos débitos vencidos até 30/04/2017 (no programa anterior, os débitos passíveis de inclusão eram o vencidos até 30/11/2016).

No PRT anterior, o contribuinte era obrigado a incluir todos os débitos da modalidade, exceto os que estavam sob discussão administrativa ou judicial; no PERT (atual), o devedor poderá escolher os débitos, ou seja, não precisará incluir todos os débitos.

O novo PERT manteve a exigência da regularidade fiscal nos tributos vincendos e no FGTS.

MODALIDADES DE PARCELAMENTO:

a) Dentro da RFB (ou seja, os que não estão em Dívida Ativa):

1) pagamento à vista de, no mínimo, 20% do valor, que poderá ser dividido em até 5 parcelas (agosto a dezembro/2017). O restante poderá ser pago com prejuízo fiscal e base negativa da CSLL ou com outros créditos tributários. Se os créditos não forem suficientes para quitar os 80%, o contribuinte poderá parcelar o saldo remanescente em até 60 meses; ou

2) parcelamento da totalidade do débito, escalonado em até 120 meses, sem descontos e sem entrada. Primeiras doze parcelas: 0,4% sobre o valor do débito; da 13ª até 24ª parcela: 0,5%; da 35% até 36%: 0,6%; restantes: até 84 prestações; ou

3) pagamento de antecipação de, no mínimo, 20% do débito, em até 5 parcelas, e o restante liquidados com descontos que variarão de acordo com o número das parcelas, que são os seguintes:

3.1) em uma única parcela (janeiro de 2018), com redução de 90% nos juros e 50% nas multas; ou

3.2) adicionais 145 meses (além dos 5 meses da antecipação dos 20%), com redução de 80% nos juros e 40% nas multas; ou

3.3) adicionais 175 meses (além dos 5 meses da antecipação dos 20%), com redução de 50% nos juros e de 25% nas multas.

Nesta modalidade 3, qualquer seja a opção, se os débitos forem de até R$15.000.000,00, a entrada cairá de 20% para 7,5%, se quitada até 12/2017 e, além disso, caberá o aproveitamento de prejuízo fiscal, base negativa de CSLL e outros créditos fiscais para quitar todo o saldo remanescente, sem que se perca o benefício do desconto nas multas e juros.

Foi mantida a possibilidade de aproveitar crédito de outras empresas do mesmo grupo empresarial.

b) Dentro da PGFN (Dívida Ativa)

1) parcelamento escalonado em até 120 meses, tal qual em sede da RFB, sem descontos; ou

2) entrada de 20%, em até 5 parcelas, e o restante poderá ser liquidado com os seguintes descontos:

2.1) em uma única parcela (em janeiro/2018), com redução de 90% nos juros, 50% nas multas e de 25% nos encargos, inclusive honorários;

2.2) em até 145 parcelas, com redução de 80% nos juros, 40% nas multas e 25% nos encargos, inclusive honorários; ou

2.3) em até 175 meses, com redução de 50% nos juros, 25% nas multas e nos encargos, inclusive honorários.

Também em débitos da inscritos em Dívida Ativa (PGFN), para modalidade com dívida total, sem redução, de até R$ 15.000.000,00, a entrada cai de 20% para 7,5%, sem reduções.

Nos débitos da PGFN há previsão de pagamento com a utilização de créditos fiscais. Contudo, admite-se a dação em pagamento com bens imóveis. Igualmente, não admite o parcelamento de débitos decorrentes de auto de infração em que foi caracterizada a sonegação fiscal, cujo processo administrativo transitou em julgado.

É expressa no texto da nova Medida Provisória a possibilidade de migração da antiga modalidade para a nova, mais benéfica.

Em até 30 dias, Receita e Procuradoria regulamentarão o PERT, por meio de Portaria, com normas e formulários para a adesão.

Guilherme Romano Neto