Comissão de permanência pode ser cobrada no período de inadimplemento contratual

A comissão de permanência, taxa cobrada pelas instituições financeiras quando há atraso no cumprimento dos pagamentos de responsabilidade do devedor, pode ser exigida legalmente durante a fase de inadimplência do contrato. A cobrança, entretanto, deve respeitar a taxa média de juros praticada no mercado, apurada pelo Banco Central, não podendo ser superior ao percentual fixado no contrato.

Esse entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi consolidado por meio da súmula 294. Nas súmulas 30 e 296, o tribunal também estabeleceu que a cobrança da comissão de permanência não pode ser cumulada com a incidência de correção monetária e de juros remuneratórios.

Os julgados relativos à cobrança de comissão de permanência estão agora disponíveis na Pesquisa Pronta, ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes. O tema Cobrança cumulada da comissão de permanência com outros encargos contém 607 acórdãos, decisões já tomadas por um colegiado de ministros do tribunal.

Em um dos julgamentos relativos ao tema, a Terceira Turma, ao analisar agravo regimental de instituição financeira, esclareceu que a comissão de permanência abrange três encargos: os juros remuneratórios, de acordo com a taxa média do mercado; os juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e a multa contratual, limitada a 2% do valor da prestação.

Surgiu desse entendimento a súmula 472, que estabelece que “a cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”.

O proprietário de um imóvel localizado em um condomínio irregular de Brasília terá de pagar cerca de R$ 25 mil relativos a cinco anos que deixou de recolher o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de casa construída sobre área pública.

Decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) entendeu pela legalidade da cobrança sob o fundamento de que “os ocupantes de terrenos localizados em condomínio irregular, que exercem alguns dos atributos inerentes à posse dos imóveis, devem ser considerados sujeitos passivos da obrigação tributária referente ao IPTU”.

No recurso especial, o proprietário do imóvel alegou que o conceito de posse é objetivo e que não haveria como cobrar IPTU de um detentor de terreno público sem a aprovação do loteamento pelos órgãos competentes.

Sujeito passivo

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, votou pelo desprovimento do recurso. Ele citou o artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece que “contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”.

Para o ministro relator, não seria razoável que aquele que tem a posse do imóvel, mesmo sem ser proprietário, pudesse se eximir do pagamento do imposto, uma vez que usufrui de todos os benefícios custeado pelo município, com o dinheiro arrecadado do imposto pago apenas pelos donos de imóveis localizados na zona urbana.

“Em que pese no caso o poder fático que exerce sobre os bens públicos não seja qualificado no plano jurídico como posse suficientemente capaz para gerar a aquisição da propriedade por usucapião ou a garantir a proteção possessória em face dos entes públicos, os detentores de bens públicos se caracterizam como possuidores a qualquer título, para efeito de incidência do IPTU, devendo ser considerados sujeitos passivos, já que patente o seu inequívoco ânimo de se apossar definitivamente dos imóveis ou deles dispor mediante contrato oneroso”, concluiu o relator.

A decisão foi acompanhada por unanimidade pelos ministros da Segunda Turma.